quarta-feira, 29 de agosto de 2007

Perda da nacionalidade brasileira em face de naturalização voluntária

O STF decidiu, em face de mandado de segurança impetrado em 1957, que a perda da nacionalidade brasileira pela naturalização voluntária, conforme disposto na constituição, deve ser expressa – a não ser que a lei disponha diversamente. O caso ocorreu com Anna Adelina Chaitchik que obteve a nacionalidade israelense pela Lei do retorno. Essa lei declara que Israel constitui um lar não apenas para os habitantes do Estado, mas também para todos os membros do povo judaico de todo o mundo. Portanto os israelense que retornarem a Israel obtêm a nacionalidade israelense. Anna, dessa forma, passou a ser isrelense. Porém em qualquer momento declarou sua vontade quanto à perda da nacionalidade brasileira.
Assim devemos entender que a perda só se dará com a vontade expressa.

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segunda-feira, 27 de agosto de 2007

Uma milha náutica é igual a...

Diante da dúvida que surgiu na aula de hoje sobre quanto mede uma milha náutica, vim logo pesquisar. Milha Náutica, ou Milha Marítima, é uma unidade de medida de comprimento ou distância, equivalente a 1852 m, utilizada quase exclusivamente em navegação marítima e aérea e na medição de distâncias marítimas.
A fonte é a Wikipedia.
Abraços!

domingo, 26 de agosto de 2007

Textos sobre nacionalidade

Já podem ser encontrados na barra lateral desse blog os textos relativos ao ponto de nacionalidade.
Abraços a todos!

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Prova da OAB

Procurei a última prova da OAB, mas não a encontrei na WEB. Achei apenas o gabarito. Se alguém a tiver, poderia me enviar? Gostaria de comentá-la aqui no blog.
Abraços!

quarta-feira, 22 de agosto de 2007

Naturalização tácita

Ontem, em uma das turmas da tarde em Niterói, uma aluna fez menção à chamada naturalização tácita. Realmente a naturalização pode ser tácita ou expressa. A última é mais freqüente. Porém o Brasil conheceu cláusula constitucional de naturalização tácita na primeira constituição da República, de 1891. Seu artigo 64, § 4° estabelecia que eram "cidadãos brazileiros os estrangeiros que, achando-se no Brazil aos 15 de novembro de 1889, não declarem, dentre em seis mezes depois de entrar em vigor a Constituição, o animo de conservar a nacionalidade de origem. "
Obrigado pela participação!

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terça-feira, 21 de agosto de 2007

Errata

A aluna que fez referência à resolução 377 da Assembléia Geral da ONU foi a Flávia.
Obrigado, Flávia, pela participação.
Abraços a todos!

segunda-feira, 20 de agosto de 2007

O Caso Evelin

A aula da tarde de hoje foi bastante profícua. Quando já estávamos iniciando as discussões sobre o tema relativo às nacionalidades, a aluna Evelin apresentou seu caso pessoal. Ela nasceu no Iraque, quando seus pais trabalhavam em uma empresa privada que lá desenvolvia um projeto. A época vigorava a Constituição de 1967. O então texto relativo a aquisição originária de nacionalidade se apresentava da seguinte forma:
CAPÍTULO I - Da Nacionalidade
Art 140 - São, brasileiros:
I - natos:
a) os nascidos em território brasileiro, ainda que de pais estrangeiros, não estando estes a serviço de seu país;
b) os nascidos fora do território nacional, de pai ou de mãe brasileiros, estando ambas ou qualquer deles a serviço do Brasil;
c) os nascidos no estrangeiro, de pai ou mãe brasileiros, não estando estes a serviço do Brasil, desde que, registrados em repartição brasileira competente no exterior, ou não registrados, venham a residir no Brasil antes de atingir a maioridade. Neste caso, alcançada, esta, deverão, dentro de quatro anos, optar pela nacionalidade brasileira;

Como se pode perceber, o texto é ambíguo. Afinal a residência no Brasil e a opção pela nacionalidade brasileira seriam exigidos tanto ao que fora registrado em repartição brasileira no exterior quanto ao que não fora registrado? Ou somente àquele que não não havia sido registrado? A doutrina se debateu por uma e outra alternativa. A jurisprudência brasileira decidiu finalmente pela segunda opção: seria exigida a residência e a opção pela nacionalidade brasileira somente ao filho de brasileiro(a) que não houvesse sido registrado em repartição brasileira competente no exterior. Os que houvessem sido registrados já seriam brasileiros natos, independentemente de residirem no Brasil ou de manifestar sua opção.

O texto atual da Constituição é diferente. Vejamos:

Art. 12. São brasileiros:
I - natos:
a) os nascidos na República Federativa do Brasil, ainda que de pais estrangeiros, desde que estes não estejam a serviço de seu país;
b) os nascidos no estrangeiro, de pai brasileiro ou mãe brasileira, desde que qualquer deles esteja a serviço da República Federativa do Brasil;
c) os nascidos no estrangeiro, de pai brasileiro ou mãe brasileira, desde que venham a residir na República Federativa do Brasil e optem, em qualquer tempo, pela nacionalidade brasileira;(Redação dada pela Emenda Constitucional de Revisão nº 3, de 1994)

Esse nós vamos discutir na próxima aula, ok?
Evelin, espero ter ajudado!
Abraços a todos!

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Resolução 377 (V) da Assembléia Geral - 1950

Hoje, durante a aula que ministrei em Copacabana, a aluna que, salvo engano, se chama Helena, fez uma interessante intervenção quando desenvolvia uma explicação sobre os costumes internacionais. Utilizei-me de um exemplo que se referia às resoluções do Conselho de Segurança (CS) decididas com eventual abstenção de membros permanentes. Realmente a Carta das Nações Unidas apresenta o seguinte texto:
Votação
Artigo 27º
1. Cada membro do Conselho de Segurança terá um voto.
2. As decisões do Conselho de Segurança, em questões de procedimento, serão tomadas por um voto afirmativo de nove membros.
3. As decisões do Conselho de Segurança sobre quaisquer outros assuntos serão tomadas por voto favorável de nove membros, incluindo os votos de todos os membros permanentes, ficando entendido que, no que se refere às decisões tomadas nos termos do capítulo VI e do nº 3 do
artigo 52º, aquele que for parte numa controvérsia se absterá de votar.
O voto afirmativo dos membros permanentes é exigido. Entretanto por costume internacional admite-se a abstenção desses membros sem o efeito de veto.
A resolução 377 mencionada pela aluna é da Assembléia Geral da ONU. Foi tomada em 1950 em face da imobilidade do CS, ocasionada [não pelas abstenções, mas] pelo veto freqüente dos EUA e da URSS. O caso específico que gerou a resolução foi o da Guerra da Coréia, em que a URSS vetou a intervenção da ONU no conflito. A Assembléia então decidiu que, se o CS não agisse, ela mesma não estaria desobrigada a cumprir o objetivo essencial da organização, qual seja, o de manter a paz e segurança internacionais.
Quem quiser pode consultar o texto da Resolução 377.
Agradeço a aluna pela importante participação.

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Orientações Gerais

Este blog se destina a nos manter em constante contato. Consultem-no todas as semanas ao menos uma vez por semana. Tanto posso publicar avisos, documentos e orientações gerais sobre nossa matéria, quanto notícias sobre DIPr que nos interessem.
Abraços a todos!