segunda-feira, 20 de agosto de 2007

O Caso Evelin

A aula da tarde de hoje foi bastante profícua. Quando já estávamos iniciando as discussões sobre o tema relativo às nacionalidades, a aluna Evelin apresentou seu caso pessoal. Ela nasceu no Iraque, quando seus pais trabalhavam em uma empresa privada que lá desenvolvia um projeto. A época vigorava a Constituição de 1967. O então texto relativo a aquisição originária de nacionalidade se apresentava da seguinte forma:
CAPÍTULO I - Da Nacionalidade
Art 140 - São, brasileiros:
I - natos:
a) os nascidos em território brasileiro, ainda que de pais estrangeiros, não estando estes a serviço de seu país;
b) os nascidos fora do território nacional, de pai ou de mãe brasileiros, estando ambas ou qualquer deles a serviço do Brasil;
c) os nascidos no estrangeiro, de pai ou mãe brasileiros, não estando estes a serviço do Brasil, desde que, registrados em repartição brasileira competente no exterior, ou não registrados, venham a residir no Brasil antes de atingir a maioridade. Neste caso, alcançada, esta, deverão, dentro de quatro anos, optar pela nacionalidade brasileira;

Como se pode perceber, o texto é ambíguo. Afinal a residência no Brasil e a opção pela nacionalidade brasileira seriam exigidos tanto ao que fora registrado em repartição brasileira no exterior quanto ao que não fora registrado? Ou somente àquele que não não havia sido registrado? A doutrina se debateu por uma e outra alternativa. A jurisprudência brasileira decidiu finalmente pela segunda opção: seria exigida a residência e a opção pela nacionalidade brasileira somente ao filho de brasileiro(a) que não houvesse sido registrado em repartição brasileira competente no exterior. Os que houvessem sido registrados já seriam brasileiros natos, independentemente de residirem no Brasil ou de manifestar sua opção.

O texto atual da Constituição é diferente. Vejamos:

Art. 12. São brasileiros:
I - natos:
a) os nascidos na República Federativa do Brasil, ainda que de pais estrangeiros, desde que estes não estejam a serviço de seu país;
b) os nascidos no estrangeiro, de pai brasileiro ou mãe brasileira, desde que qualquer deles esteja a serviço da República Federativa do Brasil;
c) os nascidos no estrangeiro, de pai brasileiro ou mãe brasileira, desde que venham a residir na República Federativa do Brasil e optem, em qualquer tempo, pela nacionalidade brasileira;(Redação dada pela Emenda Constitucional de Revisão nº 3, de 1994)

Esse nós vamos discutir na próxima aula, ok?
Evelin, espero ter ajudado!
Abraços a todos!

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2 Comentários:

Às 26 de agosto de 2007 às 15:05 , Blogger Unknown disse...

Muito obrigada pela atenção ao meu "caso"!:) Bom, pelo que eu entendi, se eu ainda não sou brasileira ainda posso ser... tenho que confirmar com meus pais se fui registrada em repartição brasileira, embora imagino que não, sendo que meu primeiro registro está todo em árabe...bom, discutimos isso próxima aula! Mas já ajudou bastante!:)
Até lá!
Evelin

 
Às 29 de fevereiro de 2008 às 10:28 , Blogger Wagner Joao disse...

Gelitsa Lion, completou seus 17 anos e não têm nenhum documento brasileiro no país. Seu pai a trabalho voltou da Venezuela somente para se casar e retornou agora com sua mulher. Teveram uma filha, depois retornaram ao Brasil. Fomos na Embaixada em Botafogo e nada conseguimos, mencionaram casos parecidos, fomos em Niterói, a mesma coisa, tinham casos parecidos e mais nada. Onde ir, o que fazer se não temos condições de pagar um advogado?

 

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