Perda da nacionalidade brasileira em face de naturalização voluntária
O STF decidiu, em face de mandado de segurança impetrado em 1957, que a perda da nacionalidade brasileira pela naturalização voluntária, conforme disposto na constituição, deve ser expressa – a não ser que a lei disponha diversamente. O caso ocorreu com Anna Adelina Chaitchik que obteve a nacionalidade israelense pela Lei do retorno. Essa lei declara que Israel constitui um lar não apenas para os habitantes do Estado, mas também para todos os membros do povo judaico de todo o mundo. Portanto os israelense que retornarem a Israel obtêm a nacionalidade israelense. Anna, dessa forma, passou a ser isrelense. Porém em qualquer momento declarou sua vontade quanto à perda da nacionalidade brasileira.
Assim devemos entender que a perda só se dará com a vontade expressa.
Assim devemos entender que a perda só se dará com a vontade expressa.
Marcadores: jurisprudência, nacionalidade, naturalização
2 Comentários:
muito bom o site professor
um abraço..e até amanha na aula
André Bravo
Obrigado André!
Realmente penso que o blog pode ser um instrumento muito interessante para potencializarmos nossas discussões.
Obrigado pela participação.
Um abraço!
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