A aula da tarde de hoje foi bastante profícua. Quando já estávamos iniciando as discussões sobre o tema relativo às nacionalidades, a aluna Evelin apresentou seu caso pessoal. Ela nasceu no Iraque, quando seus pais trabalhavam em uma empresa privada que lá desenvolvia um projeto. A época vigorava a Constituição de 1967. O então texto relativo a aquisição originária de nacionalidade se apresentava da seguinte forma:
CAPÍTULO I - Da Nacionalidade
Art 140 - São, brasileiros:
I - natos:
a) os nascidos em território brasileiro, ainda que de pais estrangeiros, não estando estes a serviço de seu país;
b) os nascidos fora do território nacional, de pai ou de mãe brasileiros, estando ambas ou qualquer deles a serviço do Brasil;
c) os nascidos no estrangeiro, de pai ou mãe brasileiros, não estando estes a serviço do Brasil, desde que, registrados em repartição brasileira competente no exterior, ou não registrados, venham a residir no Brasil antes de atingir a maioridade. Neste caso, alcançada, esta, deverão, dentro de quatro anos, optar pela nacionalidade brasileira;
Como se pode perceber, o texto é ambíguo. Afinal a residência no Brasil e a opção pela nacionalidade brasileira seriam exigidos tanto ao que fora registrado em repartição brasileira no exterior quanto ao que não fora registrado? Ou somente àquele que não não havia sido registrado? A doutrina se debateu por uma e outra alternativa. A jurisprudência brasileira decidiu finalmente pela segunda opção: seria exigida a residência e a opção pela nacionalidade brasileira somente ao filho de brasileiro(a) que não houvesse sido registrado em repartição brasileira competente no exterior. Os que houvessem sido registrados já seriam brasileiros natos, independentemente de residirem no Brasil ou de manifestar sua opção.
O texto atual da Constituição é diferente. Vejamos:
Art. 12. São brasileiros:
I - natos:
a) os nascidos na República Federativa do Brasil, ainda que de pais estrangeiros, desde que estes não estejam a serviço de seu país;
b) os nascidos no estrangeiro, de pai brasileiro ou mãe brasileira, desde que qualquer deles esteja a serviço da República Federativa do Brasil;
c) os nascidos no estrangeiro, de pai brasileiro ou mãe brasileira, desde que venham a residir na República Federativa do Brasil e optem, em qualquer tempo, pela nacionalidade brasileira;(Redação dada pela Emenda Constitucional de Revisão nº 3, de 1994)Esse nós vamos discutir na próxima aula, ok?
Evelin, espero ter ajudado!
Abraços a todos!
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